Os municípios de Cesuras e Oza dos Ríos culminaram um pioneiro procedimento de fusão para constituir-se num único município que deu lugar à aprovação do Decreto 83/2013, de 6 de junho, pelo que se aprova a fusão voluntária dos municípios de Oza dos Ríos e Cesuras e se constitui o município de Oza-Cesuras.
Como consequência da fusão, procede à integração dos territórios, populações e organização dos municípios, incluindo os meios pessoais, materiais e económicos do município fusionado. Para estes efeitos, adecúanse as estruturas organizativas de pessoal e de recursos resultantes para a sua nova situação. Assim, o novo município Oza-Cesuras solicita o 29 de setembro de 2016 a criação e classificação do posto reservado a funcionários com habilitação de carácter nacional como secretaria de classe terceira.
O regime jurídico aplicable aos postos reservados aos funcionários com habilitação de carácter nacional recolhe no artigo 92 bis 4 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local, que dispõe que o Governo, mediante real decreto, regulará as especialidades da criação, classificação e supresión de postos reservados aos funcionários com habilitação de carácter nacional, assim como as que possam corresponder ao seu regime disciplinario e de situações administrativas.
Ante a ausência do desenvolvimento regulamentar, a disposição transitoria sétima da Lei 27/2013, de 27 de dezembro, de racionalización e sustentabilidade da Administração local, assinala que enquanto não vigore o regulamento previsto no artigo 92 bis da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local, e não se oponha ao disposto nesta lei, mantém a sua vixencia a normativa regulamentar referida aos funcionários incluídos no âmbito de aplicação do supracitado artigo.
O Real decreto 1732/1994, de 29 de julho, sobre provisão de postos de trabalho reservados a funcionários com habilitação de carácter nacional, não regula de modo expresso a situação em que se encontram os funcionários com habilitação nacional quando se produz um processo de fusão voluntária de municípios, se bem que se aplica por analogia o suposto de agrupamento de municípios para o sostemento em comum do posto de secretário da disposição adicional segunda, a qual dispõe o que segue: «Se no momento de aprovação do expediente de agrupamento estivessem cobertos com carácter definitivo dois ou mais postos reservados nas entidades agrupadas, a provisão do posto ou postos resultantes efectuar-se-á, de acordo com o estipulado nos estatutos do agrupamento, a favor de algum deles, com respeito, em qualquer caso, aos princípios de mérito e capacidade. O funcionário que, como consequência do previsto no parágrafo anterior, cessasse no seu posto de trabalho, continuará percebendo, enquanto não se lhe atribui outro posto e durante o prazo máximo de três meses, as retribuições básicas e complementares correspondentes ao suprimido. Os postos resultantes da constituição ou dissolução de agrupamentos serão classificados pelos órgãos competentes das comunidades autónomas conforme o disposto no artigo 2».
A Câmara municipal de Cesuras contava com um posto de secretaria-intervenção coberto de modo definitivo, enquanto que a Câmara municipal de Oza dos Ríos tinha vacante o seu posto de secretaria-intervenção, provisto de modo temporário através de uma comissão de serviços.
Por tudo isto, em aplicação do estabelecido nos artigos 2 e 9 do Real decreto 1732/1994, de 29 de julho, modificado por Real decreto 834/2003, de 27 de junho, demais normativa concordante de aplicação e no uso das faculdades que lhe confire o artigo 15 da Lei de emprego público da Galiza, em relação com o artigo 241 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e com a Ordem de 14 de maio de 2013 sobre delegação de competências, corresponde à Direcção-Geral de Administração Local a assinatura da presente resolução, se bem que, ao estar vaga em aplicação da normativa organizativa, a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
RESOLVE:
Primeiro. Suprimir os postos de trabalho das câmaras municipais de Oza dos Ríos e Cesuras, reservados a funcionários/as de Administração local com habilitação de carácter nacional, pertencentes à subescala de secretaria-intervenção e sem categoria, de conformidade com o anexo I.
Segundo. Criar e classificar o posto de trabalho do novo município de Oza-Cesuras num posto de trabalho de secretaria-intervenção, reservado a funcionários/as de Administração local com habilitação de carácter nacional, pertencentes à subescala de secretaria-intervenção, sem categoria, como se especifica no anexo II desta resolução com a correspondente adjudicação.
Terceiro. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición ante a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, contados desde a sua publicação, ou poderá impugnar-se directamente ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde a sua publicação.
Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2016
O director geral de Administração Local
P.S. (Artigo 7.e) da Ordem 14.5.2013, DOG núm. 92, de 15 de maio)
A secretária geral técnica da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça
P.D. (Resolução 7.10.2016)
Nicolás Vázquez Iglesias
Vicesecretario geral da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça
ANEXO I
Relação de postos de trabalho que se suprimem:
Câmara municipal de Oza dos Ríos |
Secretaria-intervenção |
Câmara municipal de Cesuras |
Secretaria-intervenção |
ANEXO II
Relação de postos de habilitados de nova criação na Câmara municipal de Oza-Cesuras e funcionários a que se adjudicam:
Secretaria-intervenção |
José Carmelo Sánchez-Presedo |