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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quarta-feira, 2 de novembro de 2016 Páx. 48524

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 145/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 145/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge César Veloso contra Aprendizaje Direct, S.L. e o Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. Jorge César Veloso apresentou o 2 de agosto de 2016 demanda de execução contra Aprendizaje Direct, S.L., instando a execução da sentença número 137/2016 ditada no procedimento de despedimento número 620/2015, seguido ante este julgado e ditada o dia 9 de junho de 2016, a qual, notificada às partes, foi declarada firme.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução por auto de 19 de agosto de 2016, citaram-se as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 280 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento não compareceu a parte executada nem o Fogasa malia constar citados. Compareceu a parte executante, quem, aberto o acto, se ratificou na demanda executiva e solicitou o ditado de auto de extinção da relação laboral com aboamento da indemnização e salários de trâmite correspondentes, por não resultar possível a readmisión dado que a empresa fechou e, sem propor-se prova, trás o trâmite de conclusões, se declararam os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado e assim se declara que nos autos de despedimento número 620/2015 seguidos ante este julgado se ditou sentença de 9 de junho de 2016, cuja decisão é do teor literal seguinte: “Que estimando integramente a demanda interposta por Jorge César Veloso contra Aprendizaje Direct, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a nulidade do despedimento do candidato efectuado pela demandada Aprendizaje Direct, S.L. com efeitos o 30 de junho de 2015, por vulneración do direito fundamental à tutela judicial efectiva e, em consequência, devo condenar e condeno a Aprendizaje Direct, S.L. a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a data de efectiva readmisión a razão de 39,27 euros diários.

2. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação o artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução”.

Dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença que consta em autos, onde consta o salário regulador do executante para os efeitos do despedimento, 39,27 euros diários, e antigüidade, 1.10.2012, e a data de efeitos do despedimento, 30.6.2015.

Segundo. A executada não readmitiu o executante, ao não ter a empresa actualmente actividade e depois de fechar o centro de trabalho.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o artigo 286.1 da LRXS, “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quando se acreditasse a imposibilidade de readmitir o trabalhador por demissão ou encerramento da empresa obrigada ou qualquer outra causa de imposibilidade material ou legal, o juiz ditará auto no qual declarará extinta a relação laboral na data da dita resolução e acordará que se lhe abonem ao trabalhador as indemnizações e os salários deixados de perceber que assinala o número 2 do artigo 281”.

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da dita resolução, acordará que se lhe abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos pontos um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido ata a data do auto.

Corresponde pois à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário que consta em autos procedente do procedimento declarativo de que dimana a presente execução. Através das ditas documentários ficou experimentada a declaração de nulidade do despedimento, e a obriga da executada de readmitir o trabalhador nos termos assinalados na sentença, assim como a falta da dita readmisión e a imposibilidade de levá-la a efeito por cessar a actividade empresarial e fechar o centro de trabalho. Não acreditou a executada em relação com a readmisión do executante, pois, dada a sua actuação processual, não despregou actividade probatoria, ao não cumprir com o ónus probatoria que lhe incumbe, que é a efectiva e correcta readmisión do trabalhador nos termos assinalados na sentença de despedimento.

Com base na valoração conjunta da prova praticada e nos preceitos legais ut supra citados, procede declarar a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condenar a executada ao aboamento das percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2, letras b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que haverá de calcular na data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida no artigo 56 do ET, e será de trinta e três dias de salário por ano de serviço, com um máximo de 24 mensualidades, pois nos encontramos ante um contrato de trabalho subscrito com posterioridade à vigorada da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (e conforme dispunha também a disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que vigorou o dia 12 de fevereiro de 2012). Portanto, corresponde-lhe perceber ao executante uma indemnização de 5.291,63 euros, e com aboamento dos salários deixados de perceber desde o despedimento até a presente resolução, que ascendem a 18.456,9 euros.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve observar-se o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral que unia a Jorge César Veloso com Aprendizaje Direct, S.L. e condeno a Aprendizaje Direct, S.L. a abonar-lhe a Jorge César Veloso a soma de 5.291,63 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral na data da presente resolução e a soma de 18.456,9 euros em conceito de salários de tramitação.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposición no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada. A letrada da Administração de justiça.

Diligência. A seguir cumpre-se o ordenado. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Aprendizaje Direct, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça