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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quarta-feira, 2 de novembro de 2016 Páx. 48518

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (54/2011).

Procedimento ordinário 54/2011

Sobre outras matérias

Candidato: Manuel Sánchez Sánchez

Procurador: Francisco Javier Fernández Somoza

Demandado: herança xacente de Constantino Requeijo Rey, herança xacente de José Requeijo Rey, herança xacente de Avelina Requeijo Rey

Cédula de notificação:

No procedimento de referência ditou-se a resolução do tenor literal seguinte:

«Sentença.

A Estrada, 4 de junho de 2014

Ivana Aisa Muíños Romero, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada e o seu partido, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário 54/2011, seguidos ante este julgado por instância de Manuel Sánchez Sánchez, representado pelo procurador Sr. Sanmartín Losada e defendido pelo letrado Sr. Tabora Sánchez, contra as heranças xacentes de Avelina, José e Constantino Requeijo Rey, em situação processual de rebeldia ditou, em nome da sua majestade o rei, a seguinte:

Sentença:

Resolução:

Estima-se a demanda interposta pelo procurador Sr. Sanmartín Losada, em nome e representação de Manuel Sánchez Sánchez face à heranças xacentes de Avelina, José e Constantino Requeijo Rey, em situação processual de rebeldia.

Em consequência, declara-se dissolvida a situação de condominio existente até a data a respeito do prédio número 672 do plano geral da zona de concentração parceira de Santa Marinha de Ribeira (A Estrada), e procede-se a venda deste em leilão pública, com admissão de licitadores estranhos e com compartimento do preço em proporção à participação que candidatas e demandado tenham nas mencionadas parcelas.

As custas processuais impõem à parte demandado, em atenção ao disposto no fundamento jurídico terceiro.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, que deve preparar-se ante este julgado».

E como consequência do ignorado paradeiro dos demandado, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

A Estrada, 7 de setembro de 2016

O/a letrado/a da Administração de justiça