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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 Páx. 48269

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (117/2015).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que no presente procedimento de relações more uxorio, seguido por instância de Kelly Mendes Alves Ferreira face a Tiago José Rosa de Jesús, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 364.

Vigo, 15 de junho de 2016.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (julgado de família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 117/2015, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Kelly Mendes Alves Pereira, representada pela procuradora dos tribunais Paula Llordén Fernández-Cervera e com assistência letrada de Cristina Pérez Rodríguez, contra Tiago José Rosa de Jesús, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, de acordo com os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Procedente do escritório de compartimento teve entrada neste julgado demanda sobre guarda, custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, subscrita pela procuradora dos tribunais Paula Llordén Fernández-Cervera, que actua na representação arriba indicada, contra o demandado que figura no encabeçamento, na qual, trás alegar os factos e fundamentos de direito que considerou de aplicação e que constam no escrito de demanda, terminou implorando ao julgado que ditasse sentença nos termos indicados no imploro da demanda.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação ao demandado e ao Ministério Fiscal para que no prazo de vinte dias pudessem comparecer em autos e contestar a demanda.

O Ministério Fiscal apresentou escrito de contestación à demanda, em que alegou os factos e fundamentos de direito que considerou convenientes.

Ao não comparecer a parte demandada, foi declarada em rebeldia processual e convocaram-se as partes e o Ministério Fiscal à correspondente vista, a qual teve lugar o dia 14 de junho de 2016, com o resultado que consta em autos, e ficaram as actuações concluídas para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se os termos e prescrições legal.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 770 da Lei de axuizamento civil, na sua regra sexta, dispõe que nos processos que versem exclusivamente sobre guarda e custodia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados em nome dos filhos menores, para a adopção de medidas cautelares que sejam adequadas aos ditos processos se seguirão os trâmites estabelecidos na lei para a adopção de medidas prévias, simultâneas ou definitivas nos processos de nulidade, separação ou divórcio.

Portanto, quando se trata de resolver questões relativas à pátria potestade, guarda e custodia de filhos, regime de visitas, pensão de alimentos ou questões relativas às relações paterno-filiais, a própria lei prevê a remisión ao procedimento previsto no artigo 770 da LAC, para aqueles casos em que não haja acordo entre os solicitantes das medidas.

Segundo. No presente caso, tendo em conta que a candidata não compareceu à vista assinalada, o que impediu ao tribunal conhecer as concretas circunstâncias pessoais, económicas e sociais da família e, especialmente, do menor a que se refere o presente procedimento, e tendo em conta a escassa prova achegada, procede desestimar a demanda, já que não se conta com nenhum elemento que permita realizar nenhuma pronunciação com relação ao menor.

Terceiro. A desestimación da demanda supõe a condenação em custas da parte candidata, por aplicação do disposto no artigo 394.1 da Lei de axuizamento civil.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolução.

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Llordén Fernández-Cervera, em nome e representação de Kelly Mendes Alves Pereira, como candidata, contra Tiago José Rosa de Jesús, declarado em situação de rebeldia, e em que interveio o Ministério Fiscal, desestímoa e absolvo o demandado das petições deduzidas na sua contra.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, Tiago José Rosa de Jesús, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 6 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça