Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 reforço da Corunha, faço saber:
Que no procedimento despedimento/demissões em geral 368/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Álvarez Espiñeira contra Cocina Fusão Tamei, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha.
Sentença: 437/2016.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 368/2016.
Candidato: Juan Carlos Álvarez Espiñeira.
Letrado: Sra. Núñez González.
Demandado: Cocina Fusão Tamei, S.L.
Letrado:
Fogasa:
Letrado: Sra.
Sentença nº 437/2016.
A Corunha, 4 de outubro de 2016.
Decido:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Carlos Álvarez Espiñeira face a Cocina Fusão Tamei, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, por eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação a abonar pela empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 497,09 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 37,71 euros/dia.
3º. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz Social de Reforço.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Cocina Fusão Tamei, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 4 de outubro de 2016
A letrado da Administração de justiça