Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 929/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Avelino Barallobre Núñez contra a empresa José Vilasoa Lago, S.A., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:
«Sentença.
A Corunha, 3 de fevereiro de 2016
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 929/2013, sendo parte neste, de um lado como candidato, Avelino Barallobre Núñez, assistido pelo letrado Felipe Andreu Barallobre, e como demandado a empresa José Vilasoa Lago, S.A. e o Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:
Antecedentes de facto:
Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno lhe correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.
Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a realização do acto de julgamento e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento ficaram os autos vistos para ditar sentença.
Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.
Decisão:
Que, estimando a demanda interposta pelo candidato Avelino Barallobre Núñez, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa José Vilasoa Lago, S.A. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 9.964,50 euros pelos conceitos reclamados em demanda.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a José Vilasoa Lago, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de setembro de 2016
A secretária judicial