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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Terça-feira, 18 de outubro de 2016 Páx. 47062

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (333/2015).

DCT divórcio contencioso 333/2015

Procedimento origem: separação mútuo acordo 395/2002

Sobre divórcio contencioso

Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de María Teresa Martínez Míguez face a Juan José Fontán Ruibal, se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são os seguintes:

«Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 333/2015, em que é parte candidato María Teresa Martínez Míguez, representada pelo procurador Carlos Vila Crespo e assistida pelo letrado David Pérez Barreiro, e como parte demandado, Juan José Fontán Ruibal, declarado em rebeldia processual.

Resolução:

Estimo a demanda apresentada pelo procurador Carlos Vila Crespo, em nome e representação de María Teresa Martínez Míguez, contra Juan José Fontán Ruibal, em rebeldia processual, e em consequência, declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 8 de dezembro de 1987, que foi inscrito no tomo 107, página 234 da Secção Segunda do Registro Civil de Pontevedra, com todos os efeitos legais que a dita declaração implica, e mantendo a atribuição do uso do domicílio familiar a favor de María Teresa Martínez Míguez, acordado na sentença de separação.

Tudo isto sem fazer expressa imposição das custas.

Em canto seja firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Pontevedra.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, que ficam advertidas de que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se deverá preparar dentro dos cinco dias seguintes ao da sua notificação ante este julgado, e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Julgando na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, Juan José Fontán Ruibal, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 21 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça