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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Sexta-feira, 14 de outubro de 2016 Páx. 46793

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín

EDICTO de notificação de sentença (533/2013).

Patricia López Cousillas, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução de Marín,

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Que no presente procedimento sobre alimentos e guarda e custodia 533/2013 seguido por instância de María Soledad de los Santos de la Gracia contra José Manuel dos Anjos Augusto, foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Decido

Que, estimando integramente a demanda apresentada pela procuradora Carmen Torres Álvarez em nome e representação de María Soledad de los Santos de la Gracia contra José Manuel dos Anjos Augusto, se estabelecem as seguintes medidas reguladoras das relações paterno-materno filiais das partes com o seu filhos menores em comum, Moisés dos Anjos de los Santos e Samuel dos Anjos de los Santos:

1º. Atribui-se a guarda e custodia dos filhos menores à mãe, ficando partilhada a pátria potestade.

2º. Estabelece-se, para o caso de que mostrasse interesse por continuar a relação com os seus filhos, um regime de visitas a favor do pai consistente em que este possa ter na sua companhia os seus filhos menores:

– Na tarde das quartas-feiras, desde que os menores saiam do centro escolar durante o curso escolar e desde as 16.00 horas durante as férias escolares ata as 20.00 horas, devendo recolher o pai os menores no centro escolar durante o curso escolar e no domicílio materno durante as férias escolares e reintegralos, em todo o caso, ao domicílio materno.

– Nos sábados alternos desde as 10.00 horas até as 20.00 horas, devendo recolher e reintegrar os menores ao domicílio materno.

3º. Fixa-se uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos menores e a cargo do pai, em quantia de 125 euros ao mês (250 euros ao todo), que deverá ser ingressada dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a mãe e que se actualizará anualmente, cada primeiro de janeiro, conforme o índice de preços de consumo.

4º. Que os gastos extraordinários dos filhos serão satisfeitos ao 50 % por ambos os progenitores.

Tudo isto sem expressa condenação em custas a nenhuma das partes.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, tirando previamente testemunho literal desta para a sua união aos autos.

Assim o acordo, mando e assino.»

E encontrando-se o dito demandado, José Manuel dos Anjos Augusto, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Marín, 3 de fevereiro de 2016

A secretária judicial