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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Sexta-feira, 14 de outubro de 2016 Páx. 46791

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 1348/2016-M).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 1348/2016

Julgado de origem/autos: segurança social 586/2014 Julgado do Social número 2 de Ferrol

Recorrente: Manuel López Rey

Advogado: Manuel Casal Fraga

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Fogasa, Mantenimientos Ayuda a la Exploração y Servicios, S.A. (Maessa), Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 274, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Galmexco, S.L.

Advogados: Serviço Jurídico da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Fogasa, Laura Otero Rodríguez, María dele Carmen Orjales Marinho, María de los Ángeles Gómez Lage …

Procuradores: Mónica Insua Beade…

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de Justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1348/2016, seguido por instância de Manuel López Rey contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Fogasa, Mantenimientos Ayuda a la Exploração y Servicios, S.A. (Maessa), Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 274, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Galmexco, S.L., sobre acidente, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva diz assim:

«Decisão: que desestimando o recurso de suplicación interposto por Manuel López Rey contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Ferrol, em julgamento instado pelo recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Ibermutuamur, Mútua de Acidentes de Trabajo, mútua Fremap, Maessa, Serviço Galego de Saúde e Galmexgo e Fogasa, a sala confirma-a plenamente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de 4 díxitos correspondentes ao número do recurso e 2 díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de 20 díxitos
0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Galmexco, S.L, em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça