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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Sexta-feira, 7 de outubro de 2016 Páx. 46099

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (147/2015).

Sarai Paniagua Aceira, letrado da Administração de justiça e do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo do Julgado de Família de Vigo.

Certificar: que neste julgado se tramitam autos de julgamento de more uxorio número 147/2015, nos que se ditou a seguinte:

Sentença nº 355

Em Vigo o dez de junho de dois mil dezasseis.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado sob número 147/2015 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Miriam López Crispin, representada pelo procurador dos tribunais Pedro Lanero Tabelas, e com assistência letrado de Celestino Rodríguez Cao, contra Celso Rodríguez Cao, declarado em rebeldia processual, e no que interveio o Ministero Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido.

Na demanda interposta que o procurador dos tribunais Sr. Lanero Taboas, em nome e representação de Miriam López Crispin, contra Celsa Rodríguez Cao, declarada em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, estimo esta fazendo as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia dos filhos menores atribui à Sra. López Crispín, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Rodríguez Cao poderá estar e desfrutar da companhia dos seus filhos quando ambos os progenitores assim o convenham, e em defeito de acordo, nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Terceiro. Em conceito de alimentos para o seu filho, o Sr. Rodríguez Cao abonará a quantidade de 300 euros ao mês, que ingressará na conta corrente que designe a mãe para o efeito dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços ao consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão pró metade os gastos extraordinários que gerem o menor, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social, não tendo esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar e matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Da resolução antes indicada ditou-se auto aclaratorio que na parte dispositiva diz:

Completa-se a sentença com data de 10 de junho de 2016 no sentido de incluir:

Na pronunciação segunda da decisão, que a obrigação do Sr. Rodríguez Cao de abonar a pensão de alimentos a favor dos seus filhos se deve perceber desde a data de interposição da demanda.

No pronunciamiento terceiro da decisão, que o Sr. Rodríguez Caso está obrigado a pagar a quantidade de 66,80 euros correspondentes à metade da factura do dentista da sua filha Andrea López Nicolás.

Corrige-se a referida sentença no sentido de que no encabeçamento da sentença onde diz: “Celestino Rodríguez Cao”, deve dizer: “Celestino Fernández Miranda” e no fundamento de direito quarto onde diz: “o Sr. López”, deve dizer: “o Sr. Rodríguez Cao”.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Este auto é firme e contra este não cabe recurso, sem prejuízo do procedente contra a sentença a que se refere este auto nos termos previstos no artigo 215.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por este auto, do que se expedirá testemunho para a sua constância em autos, acorda-o, manda-o, assina-o, María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 dos de Vigo. Dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Celso Rodríguez Cao, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

Vigo, 19 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça