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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Sexta-feira, 7 de outubro de 2016 Páx. 46085

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 24 de agosto de 2016 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Santiago de Compostela no âmbito do sistema geral e equipamento desportivo ZD-7.

A Câmara municipal de Santiago de Compostela remete a modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, em relação com a disposição transitoria segunda, número 2, da Lei 2/2016, do solo da Galiza.

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Santiago de Compostela conta com um PXOM aprovado definitivamente por ordens da CPTOPT de datas 3 de outubro de 2007 (aprovação parcial) e 1 de setembro de 2008.

2. Consta Resolução da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental de 31 de julho de 2015 pela que se formula relatório ambiental estratégico em que se determina o não sometimento da modificação à avaliação ambiental estratégica ordinária.

3. Os serviços autárquicos emitiram relatórios jurídicos com datas 11 de dezembro de 2014, 26 de novembro de 2015, 12 de janeiro de 2016 e 6 de junho de 2016, e técnicos com datas 28 de janeiro de 2015 e 27 de novembro de 2015.

4. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu informe conforme o previsto no artigo 85.1 da LOUG com data de 5 de janeiro de 2016, sem obxeccións à modificação.

5. O Pleno da Câmara municipal aprovou inicialmente a modificação em sessão de 21 de janeiro de 2016. Submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Ele Correio Gallego e La Voz da Galiza de 18 de março de 2016 e DOG de 30 de março de 2016) e comunicada às câmaras municipais estremeiros de Ames, Boqueixón, Traço, Val do Dubra, Vedra, Teo, Oroso e O Pino, assim como ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza e aos proprietários catastrais afectados, sem que fosse objecto de nenhuma alegação.

6. O Instituto de Estudos do Território emitiu relatório o 20 de abril de 2016, favorável.

7. A Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório o 18 de maio de 2016, favorável.

8. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a modificação o 16 de junho de 2016.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação tem por objecto estabelecer as determinações urbanísticas de aplicação no âmbito da zona da Agra dos Campos (freguesia de Aríns) atingido pela sentença do Tribunal Supremo de 16 de junho de 2014 (procedimento 4275/2008) que anula a ordenação estabelecida pelo PXOM, que qualificava os terrenos como equipamento desportivo de sistema geral (ZD-7) e os classificava como solo rústico de protecção ordinária.

2. A sentença não encontra justificado a mudança da classificação de rústico de especial protecção (agropecuaria e florestal) recolhida no PXOM aprovado inicialmente a rústico de protecção ordinária com que foi aprovado definitivamente o PXOM.

3. A modificação classifica o âmbito como solo rústico de protecção agropecuaria, em consonancia com os seus valores como suporte de uma exploração ganadeira.

4. Desaparece a anterior qualificação como equipamento desportivo de sistema geral, e reduzem-se 139.637 m2 dos 2.132.692 m2 previstos no PXOM. Segue a cumprir-se o estándar de 5 m2/100 m2 estabelecido no artigo 47.1 da LOUG (464.736 m2). A obtenção do equipamento estava prevista por expropiación, com um custo de 3.997.920 euros. Agora não se considera prioritária para a Câmara municipal a actuação, pela obtenção por cessão da área desportiva de São Lázaro de 40.788 m2 (usos desportivos no âmbito ZD-2).

III. Análise e considerações.

O projecto coincide com o relatório favorável prévio à sua aprovação inicial da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, incluindo agora um anexo com a ordenação dos terrenos correspondente ao PXOM de novembro de 1993. Não se encontram obxeccións à modificação fundamentada no cumprimento de uma sentença judicial (interesse público exixido no artigo 94.1 da LOUG).

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

IV. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM de Santiago de Compostela (A Corunha) no âmbito do sistema geral de equipamento desportivo ZD-7.

2. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de agosto de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território