Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 967/2013 por instância de Javier Fernández Peão contra Centro Informático Profissional Ordes, S.L. e o Fogasa, sobre quantidade, nos cales se ditou auto de esclarecimento da sentença em data 8 de setembro de 2016, que copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Magistrado juiz: Nicolás Emilio Galinha Lloveres.
A Corunha, 8 de setembro de 2016.
Antecedentes de facto.
Primeiro. Que com data de 18 de julho de 2016 se ditou sentença nos presentes autos, pelo que se admitia a demanda interposta por Javier Galván Carballo.
Segundo. Que a representação da parte candidata apresentou escrito com data de 4 de agosto de 2016 em que se solicitava o esclarecimento da sentença no que diz respeito aos particulares que se especificam no dito escrito.
Fundamentos de direito.
Único. De conformidade com o que estabelece o artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial, que dispõe: «Os juízes e tribunais não poderão variar as sentenças e autos definitivos que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro ou suplir qualquer omisión que contenham. Os erros materiais manifestos e os aritméticos poderão ser rectificados em qualquer momento. Estes esclarecimentos ou rectificações poder-se-ão fazer de oficio dentro do dia hábil seguinte ao da publicação da sentença, por instância de parte ou do Ministério Fiscal».
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva:
Acorda-se que procede o esclarecimento solicitado e, em consequência, a decisão da sentença ficará do teor literal seguinte:
Decisão:
Estima-se a demanda formulada por Javier Fernández Peão face à empresa Centro Informático Profissional Ordes, S.L. e, em consequência:
– Condena-se a empresa Centro Informático Profissional Ordes, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de dois mil novecentos oitenta e seis euros com vinte e nove céntimos de euro (2.986,29 euros). Os conceitos salariais devindican os juros moratorios do artigo 29.3 do ET.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicación por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicación corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e dever-se-á anunciar este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, e fá-se-á constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Assim o acorda e assina. Dou fé.
Magistrado juiz. Letrado da Administração de justiça».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Centro Informático Profissional Ordes, S.L., expeço e assino a presente.
A Corunha, 16 de setembro de 2016
A letrada da Administração de justiça