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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Quinta-feira, 6 de outubro de 2016 Páx. 45979

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1045/2014).

María Adelaida Egurbide Margañón, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 1045/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, mútua colaboradora com a S.S. nº 201, contra a empresa Herbrey, S.L., Vicente Prieto García, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Instituto Nacional da Segurança social, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se junta:

Sentença.

Na Corunha o catorze de setembro de dois mil dezasseis.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1045/2014 em que são parte, de um lado como candidata Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, representada pelo letrado Pablo Torrado Oubiña, e como demandados Vicente Prieto García, representado pelo procurador Alejandro Reyes Paz; o INSS e a TXSS, representada pela letrada Belém Guerra Díaz, e a mercantil Herbey, que não compareceu, sobre revisão de incapacidade permanente, pronunciou em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença

Decido que, estimando a demanda interposta por Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Herbrey, S.L. e Vicente Prieto García, devo revogar a resolução do INSS, e acorda-se, no seu lugar, que o beneficiário não se encontra afecto de IP total com efeitos do 10.7.2014, por melhoria, e condenam-se os demandados a estar e passar por tal declaração e às consequências inherentes, com devolução à Mútua candidata da quantidade que corresponda do capital custo no seu dia constituído.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma à mercantil Herbrey, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça