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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quarta-feira, 28 de setembro de 2016 Páx. 44398

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (565/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 565/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Sar Marcote contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e José Caldeiro Seguridad, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja sentença expressa:

«Estimo parcialmente a demanda interposta por Felipe Sar Marcote contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e José Caldeiro Seguridad, S.L. e, em consequência, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado por José Caldeiro Seguridad, S.L. com data de efeitos de 1 de junho de 2015 e devo condenar e condeno a José Caldeiro Seguridad, S.L. a readmitir imediatamente o trabalhador candidato no seu posto de trabalho nas mesmas condições que regiam com anterioridade ao despedimento e com aboamento dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a efectiva readmisión a razão de 48,31 euros diários, ou bem, à sua eleição, a extinguir a relação laboral do candidato com aboamento de uma indemnização de 3.454,16 euros por despedimento improcedente.

A opção por parte do empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco (5) dias contados a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que o empresário optasse perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Devo absolver e absolvo a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. das petições deduzidas na sua contra.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça