Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quarta-feira, 21 de setembro de 2016 Páx. 43336

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro

EDITO (788/2015).

Eu, Marta Berta García Roces, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Viveiro, faço saber que no presente procedimento ordinário 788/2015, seguido por instância de Vicente Rolle Rodríguez e Nieves Fraga Corbelle face à entidade Eólica Gallega Inversiones, S.L., se ditou a sentença 76/2016 da qual, dentre outras pronunciações, se deverá publicar o seguinte extracto, tal e como estabelece o artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil:

«Sentença 76/2016.

Viveiro, 5 de maio de 2016.

Vanessa María Formoso Castro, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro, uma vez examinadas as actuações, ditou a seguinte sentença:

Vistos os presentes autos de julgamento ordinário número 788/2015, seguidos ante este julgado por instância de Vicente Rolle Rodríguez e Nieves Fraga Corbelle, representados pela oficial habilitada Sra. Parapar, em substituição do procurador Sr. Prieto Vázquez e defendidos pela letrado Sra. Santos Alonso, contra Eólica Gallega de Inversiones, S.L., não comparecida e declarada em rebeldia, sobre reclamação de quantidade em cumprimento de contrato.

(…)

Resolução:

Estimo a demanda interposta por Vicente Rolle Rodríguez e Nieves Fraga Corbelle, representados pela oficial habilitada Sra. Parapar, em substituição do procurador Sr. Prieto Vázquez e defendidos pela letrado Sra. Santos Alonso, contra Eólica Gallega de Inversiones, S.L., não comparecida e declarada em rebeldia, e condeno a demandado a pagar aos candidatos a quantidade de 9.713,81 euros, mais os juros legais.

Procede a condenação em custas da demandado.

Expeça-se testemunho desta resolução, o qual se levará aos autos correspondentes, ficando o original no presente livro.

Contra esta sentença cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação. Adverte-se a parte que deseje recorrer que deve constituir um depósito de 50 euros na conta do julgado sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, não se tramitará o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E ao estar em paradeiro desconhecido Eólica Gallega Inversiones, S.L., expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à parte demandado.

Viveiro, 6 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça