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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178 Segunda-feira, 19 de setembro de 2016 Páx. 43119

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

CORRECÇÃO de erros. Resolução de 11 de agosto de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação de subvenções para projectos de redes de distribuição de energia térmica com equipamentos de geração com biomassa, para o ano 2016, cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder-Galiza 2014-2020.

Advertidos erros na dita resolução, publicada no Diário Oficial da Galiza número 171, de 8 de setembro de 2016, é preciso fazer as seguintes correcções:

Nas páginas 39501 e 39502, artigo 4, onde diz: «Poderá existir uma diferenciación entre o titular da instalação solicitada e a titularidade dos centros consumidores de energia. Nestes casos, se o solicitante faz parte do sector público deverá justificar-se o desenvolvimento do projecto com convénios ou acordos assinados com os titulares dos centros consumidores de energia, atingindo o 50 % do consumo energético previsto na sua solicitude. Por outra parte, o solicitante também poderá ser uma empresa de serviços energéticos que subministre energia térmica a diferentes consumidores (sector público, empresas, residencial, entidades sem ânimo de lucro,...), sempre que se documente o serviço que se vai realizar, para o qual se terá em conta a documentação que se estabelece no ponto 9.f), e se justifiquem acordos com os centros consumidores com que se atinjam um 50 % do consumo energético previsto na solicitude», deve dizer: «Poderá existir uma diferenciación entre o titular da instalação solicitada e a titularidade dos centros consumidores de energia. Nestes casos, se o solicitante faz parte do sector público, os centros de consumo devem ser públicos e deverá justificar-se o desenvolvimento do projecto com convénios ou acordos assinados com os titulares dos centros consumidores de energia, atingindo o 50 % do consumo energético previsto na sua solicitude. Por outra parte, o solicitante também poderá ser uma empresa de serviços energéticos que subministre energia térmica a diferentes consumidores (sector público, empresas, residencial, entidades sem ânimo de lucro,...), sempre que se documente o serviço que se vai realizar, para o qual terá em conta a documentação que se estabelece no ponto 9.f) e se justifiquem acordos com os centros consumidores com que se atinjam um 50 % do consumo energético previsto na solicitude. Nos casos em que as empresas de serviços energéticos sejam os beneficiários, deverão fazer constar a solicitude e/ou concessão da ajuda ao abeiro destas bases reguladoras nos contratos que subscrevam com os centros consumidores de energia, assim como os compromissos derivados da ajuda, em particular, o relativo à durabilidade dos investimentos nos termos previstos no artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1303/2013».

Na página 39502, artigo 4, número 7, onde diz: «As empresas em crise, excepto quando se trate de regimes de ajudas destinados a reparar os prejuízos causados por determinados desastres naturais», deve dizer: «Não poderão ter a condição de beneficiárias as empresas em crise».

Na página 39509, no artigo 9, letra d), eliminar onde diz: «2. Salvo redes de calor urbana que subministrem ao sector residencial, constância por escrito do conhecimento por parte do titular ou titulares das instalações de que se solicita a subvenção».

Na página 39512, artigo 11, número 1, onde diz: «As subvenções reguladas nestas bases estão financiadas com fundos Feder e, portanto, serão incompatíveis com qualquer outra ajuda que para o mesmo projecto ou finalidade leve cofinanciamento comunitário, independentemente do fundo de procedência e a sua tipoloxía (subvenção directa, bonificación de juros,...)», deve dizer: «As subvenções reguladas nestas bases estão financiadas com fundos Feder e, portanto, serão incompatíveis a nível de partida de gasto com qualquer outra ajuda que leve cofinanciamento comunitário, independentemente do fundo de procedência e a sua tipoloxía nos termos indicados no artigo 65.11 do Regulamento (UE) nº 1303/2013».

Na página 39516, artigo 15, número 4, letra a), onde diz: «4.a. Grau de concretização do projecto (8 pontos).

4.a.1. Documentação técnica (5 pontos):

Memória técnica: 0 pontos.

Anteprojecto assinado por técnico competente: 3 pontos.

Projecto técnico assinado por técnico competente: 5 pontos», deve dizer: «4.a. Grau de concretização do projecto (7 pontos).

4.a.1. Documentação técnica (4 pontos):

Anteprojecto assinado por técnico competente: 2 pontos.

Projecto técnico assinado por técnico competente: 4 pontos».

Na página 39517, artigo 15, número 4, letra c), onde diz: «4.c. Percentagens de acordos com os centros consumidores (7 pontos).

– Acordos para a subministración do 100 % do consumo energético previsto na solicitude: 7 pontos», deve dizer: «4.c. Percentagens de acordos com os centros consumidores (6 pontos).

– Acordos para a subministración do 100 % do consumo energético previsto na solicitude: 6 pontos».