Cédula de notificação.
No procedimento de referência tem dita a resolução do tenor literal seguinte:
Decido:
Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Manuel Quintal Calvelo assistido da letrada Sra. Vales Fernández face a Josilene Alves da Silva com NIE nº X 6791848-V, maior de idade salientada em autos declarada em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigantes em data 29.6.2005 em Ames inscrito no Registro Civil dessa localidade ao tomo 28, página 180, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal. Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos oficios para as procedentes anotacións rexistrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.
Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional 15º da LOPX.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
E como consequência do ignorado paradeiro da demandada Joselene Alves da Silva, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 10 de junho de 2016
Cristina Cao Sánchez
Letrada da Administração de justiça