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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 22 de agosto de 2016 Páx. 37281

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (1114/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1114/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Gabriel Pintor March contra N.C. Hermanos, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença.

Na Corunha o 20 de julho de 2016.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento número 1114/15, seguidos ante este julgado por instância de Gabriel Pintor March, assistido do letrado Hugo Vilaboa López, contra N.C. Hermanos, S.L., que não comparece, e com intervenção do Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes:

Deciso que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Gabriel Pintor March contra N.C. Hermanos, S.L., declaro improcedente o despedimento do candidato de data de efeitos 9 de novembro de 2015 e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que ascendem 37,70 euros diários ou bem o aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 207,35 euros.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, letrada da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a N.C. Hermanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça