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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 22 de agosto de 2016 Páx. 37279

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (1108/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1108/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Mónica Lorenzo Murga contra Bella Signora 1969, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença 347/2016.

Sentença.

A Corunha, 19 de julho de 2016.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do julgado social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento nº 1108/2015, seguidos ante este julgado por instância de María Mónica Lorenzo Murga, assistida da letrada María Ángeles Santos Díaz, contra Bella Signora 1969, S.L. e Fogasa, que não comparecem, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por María Mónica Lorenzo Murga contra Bella Signora 1969, S.L. e declaro improcedente o despedimento da candidata, e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento, que ascendem a 43,42 euros diários, ou bem ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 3.343,34 euros.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, letrada da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Bella Signora 1969, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça