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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 22 de agosto de 2016 Páx. 37283

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (37/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 37/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor Ferreiro Duarte contra Jesús Soneira Andrea e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença: 350/2016.

Sentença:

A Corunha, 20 de julho de 2016.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento número 37/2016, seguidos ante este julgado por instância de Víctor Ferreiro Duarte, assistido do letrado Jorge Espasandín Fernández, contra Jesús Soneira Andrea e Fogasa, que não comparecem, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Víctor Ferreiro Duarte contra Jesús Soneira Andrea e declaro improcedente o despedimento do candidato, e condeno o empresário a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento, que ascendem a 44,97 euros diários, ou bem ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 2.473,35 euros.

Condena-se a Jesús Soneira Andrea a que lhe abone a Víctor Ferreiro Duarte a quantidade de 1.367,96 euros correspondente a férias devindicadas e não desfrutadas.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, letrada da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Jesús Soneira Andrea, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça