Desnudado objectivo individual (DOI) 276/2016 p
Sobre: despedimento
Candidato: José Manuel Rodríguez Quindimil
Advogado: Francisco Javier Castro Freire
Demandada: Eurográficas Pichel, S.L., Fogasa
Advogado: (…), Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 276/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Rodríguez Quindimil contra Eurográficas Pichel, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Sentença: 169/2016.
Despedimento objectivo individual (DOI) 276/2016.
Sobre: despedimento.
Candidato: José Manuel Rodríguez Quindimil.
Demandada: Eurográficas Pichel, S.L., Fogasa.
Advogado: (…), Fogasa.
Sentença.
Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016.
Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 276/2016, sendo parte nele, como candidato, José Manuel Rodríguez Quindimil, assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire e, como demandados, as empresas Eurográficas Pichel, S.L. e Miguel Ángel Lamela Méndez, em qualidade de administrador concursal, que não comparecem, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento e reclamação de quantidade, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
Decisão:
Que estimando a demanda formulada por José Manuel Rodríguez Quindimil, declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa demandada a que lhe abone a quantidade de 9.502,24 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 53,99 euros/dia, assim como os salários de tramitação desde a data do despedimento (4.3.2016) ata a data desta sentença, mais o montante de 809,85 euros como indemnização por falta de aviso prévio e de 700,81 euros como salário devido. Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o TSXG, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. Poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada JAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Eurográficas Pichel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 20 de julho de 2016
A letrada da Administração de justiça