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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Páx. 36884

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (276/2016).

Desnudado objectivo individual (DOI) 276/2016 p

Sobre: despedimento

Candidato: José Manuel Rodríguez Quindimil

Advogado: Francisco Javier Castro Freire

Demandada: Eurográficas Pichel, S.L., Fogasa

Advogado: (…), Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 276/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Rodríguez Quindimil contra Eurográficas Pichel, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 169/2016.

Despedimento objectivo individual (DOI) 276/2016.

Sobre: despedimento.

Candidato: José Manuel Rodríguez Quindimil.

Demandada: Eurográficas Pichel, S.L., Fogasa.

Advogado: (…), Fogasa.

Sentença.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 276/2016, sendo parte nele, como candidato, José Manuel Rodríguez Quindimil, assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire e, como demandados, as empresas Eurográficas Pichel, S.L. e Miguel Ángel Lamela Méndez, em qualidade de administrador concursal, que não comparecem, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento e reclamação de quantidade, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Decisão:

Que estimando a demanda formulada por José Manuel Rodríguez Quindimil, declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa demandada a que lhe abone a quantidade de 9.502,24 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 53,99 euros/dia, assim como os salários de tramitação desde a data do despedimento (4.3.2016) ata a data desta sentença, mais o montante de 809,85 euros como indemnização por falta de aviso prévio e de 700,81 euros como salário devido. Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o TSXG, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. Poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada JAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Eurográficas Pichel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça