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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Páx. 36887

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (277/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 277/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Nuria Ramos Varela contra Eurográficas Pichel, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 168/2016

DOI despedimento objectivo individual 277/2016

«Sentença.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 277/16 sendo parte nele, como candidato/s, Nuria Ramos Varela, assistida pelo escalonado social Sr. Castro Freire, e, como demandado/s, as empresas Eurográficas Pichel, S.L. e Miguel Ángel Lamela Méndez em qualidade de administrador concursal, que não comparecem, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento e reclamação de quantidade, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes,

Decisão.

Que estimando a demanda formulada por Nuria Ramos Varela declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa demandada a que lhe abone a quantidade de 1.680,55 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 26,57 euros/dia; assim como os salários de tramitação desde a fecha do despedimento (4.3.2016) ata a data desta sentença, mais o montante de 389,55 euros como indemnização por falta de aviso prévio e de 367,97 euros como salário devido. Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim terão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. É ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o TSXG, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na “Conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Eurográficas Pichel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2016

A letrada da Administração de Justiça