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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Páx. 36910

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

CÉDULA de 8 de julho de 2016, da Direcção-Geral de Saúde Pública, pela que se notifica a resolução do expediente sancionador 2015459AL-PÓ, por infracção em matéria sanitária.

Com data de 17 de junho de 2016, o director geral de Saúde Pública ditou resolução do expediente sancionador 2015459AL-PÓ, incoado na Xefatura Territorial de Pontevedra a Tito Castro Guerra como titular do estabelecimento Café Bar Duende.

Tentada a notificação deste acordo segundo o disposto no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e não sendo possível a sua prática, por meio desta cédula, e segundo o disposto no número 5 do referido artigo, se notifica a Tito Castro Guerra, como titular do estabelecimento Café Bar Duende, o conteúdo da resolução que figura como anexo para que possa ter conhecimento dele.

Assim mesmo, faz-se-lhe saber o direito que o assiste para interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Sanidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, segundo estabelece o artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, lembrando-lhe o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências da Direcção-Geral de Saúde Pública, sita em São Lázaro, s/n, Santiago de Compostela, e a obter, de ser o caso, cópia dele, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Em caso de conformidade com o contido desta resolução, o pagamento voluntário da sanção poderá fazer-se no seguinte prazo: 1) As notificadas entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data da notificação ata o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte; 2) As notificadas entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data da notificação ata o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte. Tudo isto mediante o ingresso que deverá efectuar em qualquer escritório de Abanca; do BBVA, transacção 1316, NIF S1511001H, ou do Santander, empregando os impressos normalizados que se facilitarão nas dependências desta direcção geral. O pagamento voluntário porá fim ao expediente. De não fazê-lo assim, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento.

Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interesadop, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro. Assim mesmo, faz-se constar que a eficácia da notificação ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edictos único (TEU) do Boletim Oficial dele Estado (BOE).

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2016

Andrés Paz-Ares Rodríguez
Director geral de Saúde Pública

ANEXO

Nº de expediente: 2015459AL-PÓ.

Denunciado: Tito Castro Guerra, como titular do estabelecimento Café Bar Duende.

Documento de identificação: 76808631Q.

Último endereço conhecido: rua Calçada, 2, 36500, Lalín.

Preceitos infringidos:

– Artigos 3, 4.2 e 6.1 e capítulo I, pontos 1, 2.d) e 5; capítulo II, pontos 1.a), b) e f) e 3, e capítulo XII, ponto 1, do anexo II do Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos produtos alimenticios.

– Artigo 18 do Regulamento (CE) 178/2002, de 28 de janeiro, pelo que se estabelecem os princípios e os requirimentos gerais da legislação alimentária, se acredite a Autoridade Europeia de Segurança Alimentária e se fixam procedimentos relativos à segurança alimentária.

– Artigo 14.1 do Real decreto 1945/1983, de 22 de junho, pelo que se regulam as infracções e sanções em matéria de defesa do consumidor e da produção agroalimentaria.

– Artigos 4.1 e 5 do Decreto 204/2012 pelo que se acredite o Registro Galego Sanitário de Empresas e Estabelecimentos Alimentários.

Tipificación: imputam-se-lhe três infracções graves, segundo o artigo 42.d) e e) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e uma infracção leve, segundo o artigo 41.a) da mesma Lei 8/2008.

Sanção imposta: nove mil cento quinze euros e vinte e um céntimos de euro (9.115,21 €).

Assim mesmo, levanta-se sob medida cautelar acordada com data do 10.11.2015 (SC 30/15 RÊS) de suspensão temporária da actividade de elaboração de comidas do estabelecimento.