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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Páx. 35997

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de sentença (540/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 540/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Victoria Vázquez Antúnez contra a empresa Gespalia, S.L., o seu administrador concursal Concurlex Advogados, S.L.P., e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre ordinário, foi ditada a sentença nº 214/2016, de 14 de julho de 2016, cujo encabeçamento e parte disposistiva é do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 540/2013, sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de María Victoria Vázquez Antúnez, representada e assistida pela letrada Sra. Vila Amarelle; contra Gespalia, S.L., que não compareceu ao acto do julgamento oral; e Concurlex Advogados, S.L.P., como administradora concursal de Gespalia, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; e depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença com base nos seguintes,

Tem-se a María Victoria Vázquez Antúnez por desistida da reclamação das quantidades de 3.477,37 euros por indemnização de despedimento objectivo e 228,20 euros por falta de aviso prévio, reclamadas na demanda que deu origem ao presente procedimento ordinário.

Considerando integramente a demanda interposta por María Victoria Vázquez Antúnez, contra Gespalia, S.L., Concurlex Advogados, S.L.P. e o Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil Gespalia, S.L. a abonar à candidata a soma de 1.524,52 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado sexto desta resolução, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir desta resolução; e devo condenar e condeno Concurlex Advogados, S.L.P. a estar e passar pela supracitada declaração e condenação.

Em relação com a responsabilidade do Fogasa, deverá atender-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha a sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gespalia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça