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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Páx. 35999

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 482/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 482/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Viz González contra Centyc Europa, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 352/2016

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, dezoito de julho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 30 de abril de 2013 teve entrada neste Julgado do Social número 1 demanda de reclamação de quantidade apresentada por María Viz González face a Centyc Europa, S.L., com intervenção do Fogasa.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación para o dia 18 de julho de 2016 às 12.30 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliación não compareceu o candidato, que estava devidamente citado, mas compareceram a administradora concursal e o Fogasa, que não se opuseram à desistencia.

Fundamentos de direito:

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou julgamento, ter-se-lhe-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparecesse nem alegasse justa causa que motive a suspensão do acto de conciliación ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça, no primeiro caso, e o juiz ou tribunal, no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Alternativamente, a aplicação subsidiária da LAC no que diz respeito à desistencia expresso do candidato deve perceber à luz do que dispõe o artigo 20.2 desta, com independência do diferente canal processual que haja que seguir. No caso da xurisdición social, e tratando-se de um procedimento submetido plenamente ao princípio de oralidade, trás a manifestação expressa do candidato de desistir da sua demanda deve concluir com a necessidade de ditar a resolução a que se refere o artigo 20.3 da LAC, ao não constar oposição expressa da contraparte.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

– Ter por desistida a María Viz González da sua demanda de reclamação de quantidade face a Centyc Europa, S.L.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução, sem mais trâmites.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes, à demandada Centyc Europa, S.L. por meio de edicto que se fixa no DOG e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça»

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Centyc Europa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça