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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 8 de agosto de 2016 Páx. 35267

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 549/2013).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 549/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Ferro Castro contra a empresa Excavacións Migasa, S.L., Santiago Sul Galiza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, doce de julho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 22 de maio de 2013 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Juan Carlos Ferro Castro face a Excavacións Migasa, S.L., Santiago Sul Galiza, S.L., Fogasa, em ordinário, e admitida a trâmite convococáronse as partes para os actos de conciliação e julgamento.

Segundo. No dia da data chegaram a um acordo em conciliação, cujo conteúdo consta na acta expedida para o efeito, nos seguintes termos:

Que, com carácter prévio, a candidata desiste da demanda apresentada face a Escavacións Migasa, S.L.; as demais partes não se opõem.

Que a demandado Santiago Sul Galiza, S.L. reconhece que lhe deve ao candidato em conceito de salários reclamados na demanda, correspondentes a fevereiro de 2013, 27 dias de salário de março de 2013, a paga extra de Verão de 2013 e 15 dias de férias do ano 2012, a quantidade de 3.000 euros líquidos que se abonarão no prazo de 24 horas no número de conta do candidato: ÉS06 0049 2584 99 2494362645.

O trabalhador aceita a oferta e forma de pagamento e ao perceber integramente a quantidade devida dar-se-á por completamente saldado e liquidar.

Fundamentos de direito.

Único. O artigo 84 da LPL estabelece que se as partes alcançam uma avinza, sempre que não seja constitutiva de lesão grave a terceiro, fraude de lei ou abuso de direito, se ditará decreto que a aprove e ademais acordar-se-á o arquivamemto das actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo aprovar a avinza alcançada entre as partes no dia da data e arquivar as actuações.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 do Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso, seguida do código “31 Social-revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Excavacións Migasa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça