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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 8 de agosto de 2016 Páx. 35270

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 123/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 123/2016 deste julgado do social, seguido por instância da Fundação Laboral de la Construcción contra Trasbach e Valle Obra, S.L., se ditaram as seguintes resoluções:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, doce de julho de dois mil dezasseis

Antecedentes de facto:

Único. A Fundação Laboral de la Construcción apresentou escrito em que solicitava a execução da sentença número 179/2015 de data 30.4.2015 ditada no procedimento ordinário 86/2012, face a Trasbach e Valle Obra, S.L.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela qual se despacha execução é de 369,85 euros em conceito de principal (achega empresarial à Fundação Laboral de la Construcción) e de 36,98 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que haverá que abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivessem instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença 179/2015 de data 30.4.2015, ditada no procedimento ordinário 86/2012 a favor da parte executante, a Fundação Laboral de la Construcción, face a Trasbach e Valle Obra, S.L., parte executada, com um custo de 369,85 euros em conceito de principal (achega empresarial à Fundação Laboral de la Construcción), mais outros 36,98 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e quedao a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “30 Social-reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz O/a letrado/a da Administração de justiça»

«Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, doce de julho de dois mil dezasseis

Antecedentes de facto:

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despachaba execução a favor da Fundação Laboral de la Construcción face a Trasbach e Valle Obra, S.L. pela quantidade de 369,85 euros em conceito de principal (achega empresarial à Fundação Laboral de la Construcción), mais outros 36,98 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, o/a letrado da Administração de justiça responsável por esta ditará decreto no qual se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LEC, assim como o requerimento de pagamento que se deva fazer ao debedor nos casos em que o estabeleça a lei; ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Trasbach e Valle Obra, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 369,85 euros em conceito de principal (achega empresarial à Fundação Laboral de la Construcción), mais outros 36,98 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (expediente judicial 1589 0000 64 0123 16), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Trasbach e Valle Obra, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso, seguida do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça»

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Trasbach e Valle Obra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça