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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 3 de agosto de 2016 Páx. 34464

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (239/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 239/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Amoedo González contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Fogasa, Manuel Lombardía Rodríguez, Esinor Sistemas, S.L.U, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 178/2016.

«Resolução:

Que estimando integramente a demanda interposta por Luis Amoedo González contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L., Manuel Lombardía Rodríguez e Ramón Juega Cuesta (administrador concursal de Corunha de Ahorro Energético, S.L.U.), efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L. e a Manuel Lombardía Rodríguez a que lhe abonem solidariamente ao candidato a soma de 9.692,04 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta sentença, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

2. Devo condenar e condeno a Ramón Juega Cuesta, na sua só condição de administrador concursal de Corunha de Ahorro Energético, S.L.U., a se ater à anterior pronunciação de condenação a respeito da mercantil concursada.

3. No que se refere à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância. Dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução, e faça-se-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença deu-a, leu-a e publicou-a a mesma juíza que a subscreve, em audiência pública, em Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça