DSP despedimento/demissões em geral 840/2015 P
Sobre: despedimento
Candidato: María Aurora Martis Sobrido
Advogada: Rosa María Martínez Ferreiro
Demandado: Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L., Alcor Seguridad, S.L., Segur Euskal Security, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)
Advogados: (…), Ángel Ramón Palomero Gómez, (…), Fogasa
Susana Varela Amboage, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:
Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 840/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Aurora Martis Sobrido contra Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L., Alcor Seguridad, S.L., Segur Euskal Security, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Sentença: 170/2016
Na cidade de Santiago de Compostela o 30 de junho do ano 2016
Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, trás ver os presentes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por María Aurora Martís Sobrido -assistida da senhora letrado Rosa María Martínez Ferreiro- face à entidades Alcor Seguridad, S.L. (em diante, Alcor), representada pelo letrado Ángel Palomero Gómez, Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L. (Serramar, a partir deste momento), a sua administração concursal -na pessoa de Carmen Oteo Barranco- Segur Euskal Security, S.L. (Segur Euskal, em diante) e o Fogasa -todos eles não compareceram ao acto de julgamento, não obstante a sua citación em forma-, pronunciou, em nome do rei, a seguinte resolução:
Decisão
1º. Que, estimando integramente a demanda promovida por María Aurora Martis Sobrido em canto se dirigiu contra a empresa Secur Euskal Security, S.L., devo declarar e declaro improcedente o seu despedimento, e condeno a aludida demandado a que opte bem pela readmisión da trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se aquele e com satisfação dos salários deixados de perceber desde o despedimento, a razão de 1.306,5 € mensais, ou bem pelo aboação da quantidade de 3.453,1 € em conceito de indemnização, caso em que a extinção do contrato de trabalho se perceberá produzida na data da demissão efectiva na prestação do serviço.
A aludida opção deverá exercer no termo de 5 dias a partir da notificação desta resolução mediante escrito ou comparecimento ante a secretária deste órgão xurisdicional. Se a demandado não a verifica, perceber-se-á que opta pela readmisión.
2º. Que devo absolver e absolvo as empresas Alcor Seguridad, S.L. e Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L. de todos os pedimentos da demanda articulados na sua contra.
3º. Que, assim mesmo, devo condenar e condeno o Fogasa, na sua condição de responsável legal subsidiário, a estar e passar pelas condenações impostas à aludida codemandada.
4º. Não se faz especial pronunciação em custas.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação, que deverá anunciar-se ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, de ser o caso e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Assim o acordo e assino.
O juiz
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Segur Euskal Security, S.L. e a Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial de Galicia e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 6 de julho de 2016
A letrado da Administração de justiça