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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 29 de julho de 2016 Páx. 33485

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (1853/2015).

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, faço saber que no presente procedimento família, guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial suposto contencioso 1853/2015, seguido por instância de María Rocío Paris Lorenzo face a Ramón Calvo Basavilbaso, se ditou sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolução:

Que estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal apresentada por Rocío Paris Lorenzo, representada pelo procurador Sr. Barreiro Fernández e assistida da letrada Sra. Rua Cebrián, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer um filho menor de idade, face a Ramón Calvo Basavilbaso, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

I. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre o filho havido em comum. A pátria potestade será partilhada por ambos os dos progenitores, mas o exercício atribuíble de maneira unilateral à candidata em temas médicos, sanitários, educativos e de empadroamento e de tramitação administrativa complementar.

II. Ausência de todo o regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio.

III. Fixação, a cargo do demandado, de uma pensão de alimentos de 150 euros/mês para o citado menor, com aboamento por metade dos gastos extraordinários.

A pensão de alimentos abonará na conta bancária que designe a candidata de maneira antecipada em cinco primeiros dias de cada mês, com actualização anual em data 1 de janeiro de cada ano conforme a variação precedente do IPC.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 seguinte e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a em audiência pública o juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E ao estar o dito demandado, Ramón Calvo Basavilbaso, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça