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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 29 de julho de 2016 Páx. 33483

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1504/2015).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 1504/2015, seguido por instância de Extraco, Construccións e Projectos, S.A., Maria das Graças Caramello Bittencourt, Yuri Caramello Bittencourt Capelo da Costa, contra Suministros e Instalaciones Eléctricas Vigo Sielvigo, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, União Fenosa Distribuição, S.A., Conselharia de Médio Ambiente, Copredije, S.A., Dido Roberto Legat Capelo da Costa, Ludmila Patricia Legat Capelo da Costa, sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 1 de julho de 2016

Una-se o anterior escrito, apresentado pelo letrado Feliciano Nogueira Vidal, em nome e representação de Suministros e Instalaciones Eléctricas Vigo Sielvigo, S.L., ao recurso correspondente. Considera-se preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede-se-lhe à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala. Faz-se-lhe saber que os autos se encontram ao seu dispor no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o designasse.

Requeira-se a recorrente para que presente, no momento de interposição do recurso, certificação das sentenças que invoca com expressão da sua firmeza.

Consideram-se feitas as manifestações recolhidas nos outrosí digo do escrito.

Efectuou-se o depósito de 600 euros necessário para recorrer.

Assim mesmo, comunica-se-lhe à recorrente que não é necessário apresentar o comprovativo do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao seu pagamento o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculativo da Agência Tributária (Consulta número V3674-13).

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo de que a parte impugnada se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ludmila Patricia Legat Capelo da Costa e Dido Roberto Legat Capelo da Costa, actualmente em ignorado paradeiro, com último domicílio conhecido na rua Zamora, 81, sob esquerda, Vigo, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça