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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 20 de julho de 2016 Páx. 31620

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1123/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1123/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Nedzad Sinanovic Sogolj contra Consultoría LNA 2015, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença

A Corunha, 22 de junho de 2016

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social número 3 de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento nº 1123/2015 seguidos ante este julgado por instância de Nedzad Sinanovic Sogolj, representada por José Benito García Ares, contra Consultoría LNA 2015, S.L., não comparecida, e com intervenção processual do Fogasa, representado pelo letrado Alejandro Crespí Rodríguez, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução

Que devo considerar e considero caducada a acção de despedimento e desestimar a pretensão de improcedencia.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Nedzad Sinanovic Sogolj, em relação com a pretensão de aboação de salários, e condeno a empresa Consultoría LNA 2015, S.L. a que pague ao trabalhador a quantidade de 2.449,58 euros em conceito de salários e indemnização por fim de contrato, mais o 10 % de juro moratorio aplicado sobre os conceitos salariais.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a ditou, em audiência pública no dia de hoje, que é o da sua data.

E para que sirva de notificação em legal forma a Consultoría LNA 2015, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça