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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 6 de julho de 2016 Páx. 28786

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (573/2011).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 573/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Thierry Marie Berger Bit Parseval contra What Telecom, S.L. sobre ordinário, se ditou sentença cuja decisão diz assim:

«Decido:

Que estimo parcialmente a demanda interposta por Thierry Marie Berger BIT Parseval face a What Telecom, S.L. e, em consequência, condeno a What Telecom, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 7.914,02 euros em conceito de salários e diferenças salariais (3.168,55 euros), pagas extras (843,45 euros), complemento de transporte (291,24 euros), férias percebidas e não desfrutadas (922,88 euros), retribuições por objectivos (2.381,75 euros) e gastos e ajudas (306,05 euros), quantidade que deve ser incrementada no 10 % de juros de demora do artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais (salários, diferenças salariais, pagas extras, complemento de transporte e retribuições por objectivos) e com os juros do artigo 1.108 do CC, calculados desde a data do despedimento, a respeito dos gastos e ajudas.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a What Telecom, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça