Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 264/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de María Paz Ces Pinheiro contra a empresa Salvamento e Contraincencios, S.L., Academia Abrente, S.L., Alquileres y Servicios Educativos, S.L., se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Parte dispositiva:
Declaro a nulidade parcial do auto de 15 de julho de 2015 no que diz respeito ao pronuncimento de gabinete de execução a respeito de Salvamentos e Contraincendios, S.L. e das actuações executivas posteriores em relação com a dita empresa.
Acordo que não procede despachar a execução solicitada a respeito de Salvamentos e Contraincendios, S.L. por corresponder a competência ao juiz do concurso, Julgado do Mercantil número 2 da Corunha.
Passem-se as actuações à letrada da Administração de justiça para que continue com a execução.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de reposición no prazo de três dias desde a sua notificação.
Assim o acordo, mando e assino.
A magistrada-juíza
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Para que sirva de notificação em legal forma a Salvamentos e Contraincencios, S.L., Academia Abrente, S.L., Alquileres y Servicios Educativos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.
Santiago de Compostela, 31 de maio de 2016
A letrada da Administração de justiça