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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 6 de julho de 2016 Páx. 28781

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 101/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 101/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Glória Sieira Tarela contra Servanza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2016.

Antecedentes de facto.

Único. Glória Sieira Tarela apresentou escrito em que solicitava a execução da sentença 74/2016 de data 18 de março de 2016, ditada no procedimento ordinário 967/2012 face a Servanza, S.L., Fogasa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela qual se despacha execução é de 5.069,22 euros em conceito de principal (3.787,65 euros em conceito de horas extras e salários e 1.281,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) e de 506,92 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 % da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses desde o despacho da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprido a obriga de manifestar bens ou se tivessem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juros legal que se deverá abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboamento dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivessem instado, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de Justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 74/2016, de data 18 de março de 2016 ditada no procedimento ordinário 967/2012 a favor da parte executante, Glória Sieira Tarela, face a Servanza, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 5.069,22 euros em conceito de principal (3.787,65 euros em conceito de horas extras e salários e 1.281,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 506,92 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1, aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “30 Social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza. La letrada da Administração de justiça.

Decreto.

Letrada da Administração de Justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Glória Sieira Tarela apresentou demanda de execução da sentença número 74/2016, de data 18 de março de 2016, ditada no procedimento ordinário 967/2012, face a Servanza, S.L., Fogasa.

Segundo. Em data 10 de junho de 2016 este órgão judicial ditou auto em que despachava ordem geral de execução pela quantidade de 5.069,22 euros em conceito de principal (3.787,65 euros em conceito de horas extras e salários e 1.281,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 506,92 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Servanza, S.L., Fogasa, realizada por decreto de data 13 de agosto de 2015 ditado por este julgado no procedimento ETX 147/2015, cuja cópia testemunhada se une para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não tenha nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, ditou-se por auto desta data, e é procedente, por imperativo do apartado 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto e assinalar as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, poderá ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei e deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Servanza, S.L., Fogasa, dar audiência prévia à parte candidata Glória Sieira Tarela e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça