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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 6 de julho de 2016 Páx. 28779

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (81/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 81/2013 deste julgado do social, seguido a instância de Raúl Varela Munín contra Auto Arte Galiza, S.L. sobre quantidade, se ditou sentença com o número 130/2016 com data de 7 de junho de 2016 cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 81/2013 sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de Raúl Varela Munín, assistido pela letrada Sra. Vila Amarelle; contra Auto Arte Galiza, S.L., que não compareceu ao acto do julgamento oral; depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola ditou a presente sentença, com base nos seguintes,

Decido:

Que considerando integramente a demanda interposta por Raúl Varela Munín contra Auto Arte Galiza, S.L. e Fogasa, devo condenar e condeno a mercantil demandada a abonar ao candidato a soma de 4.000,68 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado noveno desta resolução, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir desta resolução.

Em relação com a responsabilidade do Fogasa haverá que ater-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación perante a sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Auto Arte Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça