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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 6 de julho de 2016 Páx. 28768

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3139/2015).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación (RSU) 3139/2015

Julgado de origem/autos: segurança social 301/2013 Julgado do Social número 4 de Pontevedra

Recorrente: Luisa Carballo Pérez

Advogado: Antonio Alberto Calvar Carballo-Pérez

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação, Luis Núñez Maestu

María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de Justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3139/2015 desta secção, seguido por instância de Luisa Carballo Pérez contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação, Luis Núñez Maestu, sobre xubilacion, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da letrada da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo

A Corunha, 9 de junho de 2016

O anterior escrito subscrito pelo letrado Antonio Alberto Calvar Carballo-Pérez, em nome e representação de Luisa Carballo Pérez, una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada, que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da dita sala. Dever-se-á acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.

Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remisión das actuações.

Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 4 de Pontevedra que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.

Acordo-o e assino. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Herrero y Cía., Herrero y Cía. Alimentação e Luis Núñez Maestu, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça