Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 5 de julho de 2016 Páx. 28570

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (1014/2012).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1014/2012 deste julgado do social, seguido por instância de David Abuín Reboiras contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou auto cuja parte dispositiva diz assim:

Parte dispositiva.

Disponho ter por desistido a David Abuín Reboiras da sua demanda contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Juan Manuel Capella Pérez, administrador concursal da entidade Campiñas de Laíño, S.A., María José Lorenzo Gómez, administradora concursal da entidade Refojo y González, S.L., e Fogasa.

Arquivar as actuações uma vez que seja firme esta resolução.

Incorpore-se o original ao livro de autos e deixe-se testemunho dele no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposição que se interporá no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução ao julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada (artigos 186 e 187 da LRXS).

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça