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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 5 de julho de 2016 Páx. 28568

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 315/2012).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 315/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Jiménez Díaz contra CTV, S.A., Uno TV, S.L., DUB Digital Audio, S.L., Cinemar Films, S.L., Editorial Compostela, S.A., Rádio Televisão da Galiza, S.A., Filmanova, S.L., Studio XXI Producciones, S.L., Sodinor, S.A., Área 5.1 Indústria Audiovisual, S.L., Bren Entertainment, S.A., Sonorización Noroeste, S.A., Estudio Um de Doblaje, S.A., Intereuropa TV, S.A., Best Digital, S.A., Vozes Meigo, S.A., Dobleson, S.L., Televisão da Galiza, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Vinde-o Galiza, S.A., sobre ordinário, se ditou sentença cuja decisão diz assim:

Decido.

Que admitindo parcialmente a demanda interposta por Carlos Jiménez Díaz contra Televisão da Galiza, S.A.; Rádio-Televisão da Galiza, S.A., Editorial Compostela, S.A.; Studio XXI Producciones, S.L.; Sodinor, S.A.; C.T.V., S.A.; Área 51 Indústria Audiovisual, S.L.; Filmanova, S.L.; Um TV, S.L.; Dub Digital Audio, S.L.; Cinemar Films, S.L.; Bren Entertaiment, S.A.; Sonorización Noroeste, S.A.; Estudio Um de Doblaje, S.A.; Intereuropa TV, S.A.; Vinde-o Galiza, S.A.; Best Digital, S.A.; Vozes Meigo, S.A.; e Dobleson, S.L., devo condenar e condeno Televisão da Galiza, S.A., a abonar ao candidato a soma de 2.575,29 euros em conceito de diferenças salariais e em conceito de complemento de capacitação e permanência correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2011, quantidade que se verá incrementada com os juros do artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e com os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução até o completo pagamento; e devo condenar e condeno as restantes codemandadas a estar e passar pela supracitada declaração.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta é firme e, face a ela, não cabe recurso.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Vinde-o Galiza, S.A. e a Sodinor, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça