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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 5 de julho de 2016 Páx. 28563

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (524/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 524/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Marius Ionut Popescu contra Constructora São José, S.A., Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., Somague Engenharia S.A.-Sacyr, S.A., UTE As Cancelas Santiago, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar.

Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda.

Procedimento ordinário 524/2013.

Pessoas que se citam.

Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., Somague Engenharia, S.A., sucursal em Espanha Sacyr, S.A., UTE As Cancelas Santiago, Constructora São José, S.A., como partes demandadas.

Objecto da citación.

Assistir nessa condição aos actos de julgamento/conciliación e, de ser o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que lhes formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Devem comparecer o dia 12 de julho de 2016, às 12.30 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício na rua Berlim, ao acto de conciliación ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, no caso de não avinza, o 12 de julho de 2016, às 12.30 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1. A incomparencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento, e este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS)).

2. Faz-se-lhes saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação. O que se lhes comunica para os efeitos oportunos.

3. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poder-se-ão considerar reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deve submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com dez dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que se praticar nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.3 da LXS).

4. Adverte-se-lhes que a parte candidata solicitou como provas:

Tendo-se solicitado o interrogatório de parte, e sendo a mesma pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o dito preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por conta da qual actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Para tal efeito indica-se-lhes que, se não comparecem, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviessem pessoalmente e lhes resultarem em todo ou em parte prejudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos, referenciados no segundo outrosí diz:

Documentário.

Adverte-se-lhes que, se os citados documentos não se apresentam ao julgamento sem mediar causa justificada, se poderão considerar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

5. Devem comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1, da Lei de axuizamento civil (LAC); faz-se-lhes saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6. Também deverão comunicar, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou julgamento a que se convocam (artigo 183 da Lei de axuizamento civil (LAC)).

7. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2016.

A letrada da Administração de justiça.

Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L.

Rua Bico de los Artilleros, 62, 1º B, 28030, Madrid».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça