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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 5 de julho de 2016 Páx. 28562

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (69/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 69/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de Fabián Míguez Parcero contra a empresa Denim Sport Wear, S.L. (antes Dom Vaquero Sport Wear) e Fundo de Garantia Salarial se ditou a seguinte sentença, cuja decisão se achega:

«Decido.

Que estimando integramente a demanda interposta por Fabián Míguez Parcero, contra Denim Sport Wear, S.L. (antes Dom Vaquero Sport Wear, S.L.) e Fogasa, devo declarar e declaro o direito da actora a perceber a quantidade de 5.702,80 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução, e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade demandada a abonar ao candidato a soma de 5.702,80 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir desta resolução.

Em relação com a responsabilidade do Fogasa deverá estar-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Denim Sport Wear, S.L. (antes Dom Vaquero Sport Wear), em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste escritório judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça