Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 4 de julho de 2016 Páx. 28346

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PMC 215/2016-1).

Peça de medida cautelares (PMC) 215/2016-1

Procedimento de origem: procedimento ordinário 215/2016

Sobre: ordinário

Candidato: Eva Gómez Carracedo

Advogada: Alicia Muíño Pose

Demandado: Associação Provincial de Empresários de Restauração e Hospedaxe de Santiago, Associação Gallega de Profesionales y Técnicos dele Sector Servicios, Fogasa

Advogada: Glória Zuñiga Rial, Fogasa

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento peça de medidas preventivas 2/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Gómez Carracedo contra a Associação Provincial de Empresários de Restauração e Hospedaxe de Santiago, Associação Gallega de Profesionales y Técnicos dele Sector Servicios, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou-se auto cuja parte dispositiva diz assim:

Parte dispositiva

Desestimar sob medida preventiva interessada por Eva Gómez Carracedo face à Associação Provincial de Empresários de Restauração e Hospedaxe de Santiago de Compostela e a Associação Gallega de Profesionales y Técnicos dele Sector Servicios.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, com a advertência de que contra esta cabe recurso de reposição no prazo de três dias.

Assim o acorda, manda e assina Mª Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à Associação Gallega de Profesionales y Técnicos dele Sector Servicios, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça