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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 4 de julho de 2016 Páx. 28348

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (921/2012).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 921/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Marcial Dasilva Estévez contra Isla Vionta, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo:

Que devo estimar parcialmente a demanda apresentada por instância de Marcial Dasilva Estévez, assistido pela escalonado social Sra. Mallo Nieves, contra a mercantil Isla Vionta, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, e devo condenar a demandada ao aboamento à candidata da quantidade de 13.837,26 euros como quantidades devidas, mais o juro de mora de 10 % sobre a dita quantidade.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de suplicación.

Modo de impugnación. Advertem-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 Social Suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário trás o primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Isla Vionta, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça