Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 962/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Manuel Santiago Pedrosa contra S&V Seguridad, S.A., Prosegur Companhia de Segurança, S.A., Mútua Madrilena Automovilista, S.A., Instituto Nacional da Segurança social, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença: 269/2016
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: segurança social 962/2014
Candidato: Felipe Manuel Santiago Pedrosa
Letrado: Sr. Novo Prego
Demandado: INSS
Letrado: Sr. González Quintás
– S&V Seguridad, S.A.
– Mútua Madrilena Automovilística, S.A.
– Mútua Umivale
Letrado: Sr. Sabell Peláez
– Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo
Letrado: Sr. Torrado Oubiña
– Prosegur Companhia de Seguridad, S.A.
Sentença 269/2016
A Corunha, 24 de maio de 2016
Falha
1. Desestimo a acção sobre reconhecimento de incapacidade permanente formulada por Felipe Manuel Santiago Pedrosa face ao INSS, TGSS, S&V Seguridad, S.A., Prosegur Companhia de Seguridad, S.A., Mútua Umivale e Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo e, em consequência, confirmo a resolução contra a que se recorre do INSS de data de 14 de julho de 2014.
2. Tem-se o candidato desistido da sua pretensão contra a entidade Mútua Madrilena Automovilista, S.A.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a S&V Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, vinte e seis de maio de dois mil dezasseis
A letrada da Administração de justiça