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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 30 de junho de 2016 Páx. 27751

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (468/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 468/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Daniel Sambad Ordóñez contra Enrique Amável Castro Abdala, María dele Carmen Oliva, Centro Integral de Belleza Carmen, S.C., sobre despedimento, cujo encabezamiento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença: 260/2016

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 468/2015.

Candidato: José Manuel Sambad Ordóñez

Letrada: Sra. Morelo Bermúdez

Demandados:

– Centro Integral de Belleza Carmen, S.C.

– Enrique Amável Castro Abdala

– María dele Carmen Oliva, com NIE X3449724T

Sentença 260/2016

A Corunha, 19 de maio de 2016

Decisão

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Daniel Sambad Ordóñez face a Centro Integral de BelLeza Carmen, S.C., Enrique Amável Abdala e María dele Carmen Oliva, com NIE X3449724T, e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno os demandados a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição daqueles, a que extingam a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 215,16 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 39,12 €/dia.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra é-la poder-se-á interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Enrique Amável Castro Abdala, María dele Carmen Oliva, Centro Integral de Belleza Carmen, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça