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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 30 de junho de 2016 Páx. 27749

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (679/2015).

Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber:

Que no procedimento desnudado objectivo individual 679/2015 deste Julgado do Social, seguidos por instância de Rafael Ocampo Pinheiro contra a empresa Ángel Martínez Pérez, Fundo de Garantia Salarial Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Que estimo a demanda interposta por Rafael Ocampo Pinheiro, face à empresa Ángel Martínez Pérez, declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, assim mesmo, declaro extinta a relação contractual entre o trabalhador e a empresa demandada referida, condenando a esta a que abone ao candidato a seguinte quantidade em conceito de indemnização: 22.631,99 euros. Igualmente condeno o demandado a abonar ao candidato a soma de 7.628,76 euros, quantidade que se verá incrementada com o 10 % de juro moratorio.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da xurisdición social, devendo anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, devendo de consignar a recorrente, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominación “Depósitos e consignações”, com o número 5081 especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, ainda que possam proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ángel Martínez Pérez, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 6 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça