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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 30 de junho de 2016 Páx. 27739

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

EDITO (272/2015).

Eu, Matías Recio Juárez, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, pelo presente,

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Neste procedimento, seguido por instância de Hierros Pedregal, S.L. contra Construcciones Félix Silva, S.L. e Félix Silva Puente, ditou-se sentença, com data de 24 de fevereiro de 2016, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Encabeçamento:

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

Sentença: 15/2016

XVB. Julgamento verbal 272/2015

Procedimento origem: sobre reclamação de quantidade

Candidato: Hierros Pedregal, S.L.

Procuradora: Cayetana Marín Couceiro

Advogado: José Basanta Collazo

Sentença

A Estrada, 24 de fevereiro de 2016

Vistos por mim, Alejandra Iglesias Cereijo, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, os autos do julgamento verbal 272/2015, iniciados por instância de Hierros Pedregal, S.L., representada por Cayetana Marín Couceiro e assistida do letrado José Basanta Collazo, contra Construcciones Félix Silva, S.L. e Félix Silva Puente, em situação processual de rebeldia.

Resolvo:

Estima-se integramente a demanda interposta por Hierros Pedregal, S.L., representada pela procuradora dos tribunais Sra. Marín Couceiro contra Construcciones Félix Silva y Félix Silva Puente, em situação processual de rebeldia.

Condenam-se os demandado ao pagamento da quantidade de quatro mil cento trinta e um euros com trinta e dois cêntimo (4.131,32 euros), assim como os juros legais desde a interposição da demanda.

Impõem-se-lhe as custas processuais à demandado.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faz-se-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação perante a Audiência Provincial.

Assim o acordo, mando e assino».

Ao se encontrarem os ditos demandado, R.L. Construcciones Félix Silva, S.L. e Félix Silva Puente, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

A Estrada, 16 de março de 2016

O secretário judicial