Ana Belém Jorge Rogel, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha.
Peça: 276/2015.
Proc. origem: julgamento ordinário número 1265/2012.
Julgado de procedência: Primeira Instância número 9 da Corunha.
A Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou, em nome do Rei, a seguinte:
Sentença número 148/2016.
Magistrados:
Julio Tasende Calvo.
Carlos Fuentes Candelas.
Ana Díaz Martínez.
A Corunha, 13 de maio de 2016.
No recurso de apelação civil número 276/2015, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 9 da Corunha, em julgamento ordinário número 1265/2012, sobre reclamação de quantidade e obrigação de fazer, seguido entre partes, como apelante/candidata Santiago Méndez Pérez, representado pelo procurador Sr. Puga Gómez; como apelado/demandado, Juan José Peñalver Lamarca (rebelde). Foi palestrante Carlos Fuentes Candelas.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).
Resolvo:
Que, com estimação do recurso de apelação do candidato, Santiago Méndez Pérez, revogamos em parte a sentença apelada, no sentido de estimar substancialmente a sua demanda e condenar o demandado, Juan José Peñalver Lamarca, a pagar ao candidato a soma de 233.926,63 euros, assim como a entregar ao candidato os dois estoxos de violíns e a lhe restituir o violín Fiorini do candidato, referência fotográfica 35AB, a que se refere a demanda ou, na sua falta, a abonar-lhe o seu valor de mercado de 40.000 euros, mais os juros legais dos artigos 1108 do Código civil e 576 da Lei de axuizamento civil. Tudo isto com imposição das custas da primeira instância ao demandado e sem fazer menção das da apelação.
Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de casación por interesse casacional e, de ser o caso, conjuntamente recurso extraordinário por infracção processual, para ante a Sala Primeira do Tribunal Supremo, que se deverá interpor ante esta Secção Quinta mediante escrito de advogado e procurador, no prazo de 20 dias, com os demais requisitos de admisibilidade previstos na lei e na sua jurisprudência.
Assim, por esta nossa sentença de apelação, da qual se levará à peça um testemunho e se unirá o original ao livro de sentenças, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo, no lugar e na data arriba indicados.
E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG), com o objecto de notificar à parte declarada em rebeldia Juan José Peñalver Lamarca, expeço e assino este edito.
A Corunha, 31 de maio de 2016
A letrado da Administração de justiça