Raquel Romero Iglesias, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, pelo presente,
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No presente procedimento de julgamento ordinário 346/2011 seguido por instância de Ana María Fernández Pomares face a Pablo Conde Osorio, María Teresa Conde Marinho, Pilar Feijóo Abal, José Conde Marinho, Teresa Conde Osorio, Rosa Núñez Grande se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Vistos por mim, Elena Isabel Moreira Lantes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos neste julgado com o número 363/2011, em que figura como candidato o/a procurador/a José Luis Gómez Feijóo, em nome e representação de Ana María Fernández Pomares, contra Pablo Conde Osorio, Pilar Feijóo Abal, María Teresa Conde Marinho, José Conde Marinho, representados pela procuradora Elena Montáns Arguello, e contra Teresa Conde Osorio e Rosa Núñez Grande, em situação de rebeldia processual, em virtude das faculdades que me confire a Constituição espanhola e em nome da sua majestade o rei, dito a seguinte:
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Resolvo:
Que, desestimando integramente a demanda interposta pelo procurador José Luis Gómez Feijóo em nome e representação de Ana María Fernández Pomares, devo absolver e absolvo todos os demandados de todos os pedimentos da demanda, com imposición das custas na forma indicada no fundamento jurídico quarto.
Que, estimando parcialmente a demanda reconvencional interposta pela procuradora Elena Montáns Arguello em nome e representação de Pablo Conde Osorio, devo declarar e declaro o domínio de Pablo Conde Osorio sobre a porção de terreno triangular delimitada em azul no plano nº 3 (em realidade, plano nº 2) do informe pericial elaborado por Ramón Martínez Mouriño e que aparece cadastrada e inscrita no Registro da propriedade a nome da Sra. Fernández Pomares, assim como da porção de terreno delimitada da mesma forma no dito relatório e plano, e que figura dentro da parcela nº 1044 das do cadastro, com imposición das custas na forma indicada no fundamento jurídico quarto.
Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor ante este julgado recurso de apelação no prazo dos 20 dias seguintes à sua notificação e que será resolvido pela Audiência Provincial de Pontevedra.
Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças.
Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mandoo e assino-o.
A juíza».
E, encontrando-se os ditos demandados, Teresa Conde Osorio e Rosa Núñez Grande, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que sirva de notificação em forma.
Vilagarcía de Arousa, 9 de abril de 2015
A secretária judicial