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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 21 de junho de 2016 Páx. 25692

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (573/2013).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 573/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio García Becerra contra a empresa Asgal 28, S.L.U. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença: 544/2015.

Nº de autos: PÓ 573/2013.

Sentença.

Na Corunha o vinte e oito de outubro de dois mil quinze.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 573/2013, nos quais é parte, de um lado, como candidato, José Antonio García Becerra, com DNI 32769876M, assistido do seu letrado Carlos Fachado Paragem, e, como demandada Asgal 28, S.L.U. e o Fogasa, que não comparecem, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Resolvo:

Que admitindo a demanda interposta pelo candidato José Antonio García Becerra, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Asgal 28, S.L.U. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 18.329,09 euros pelos conceitos reclamados em demanda.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que devem anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Asgal 28, S.L.U., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça